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Advertência e suspensão no trabalho: como a empresa deve aplicar medidas disciplinares?

Foto do escritor: Rodrigo Sarruf
Rodrigo Sarruf
há 13 minutos
7 min de leitura
Mulher de blazer aponta documentos para homem em reunião séria num escritório, com janela urbana ao fundo.

O empregado vem chegando atrasado, descumprindo regra interna ou adotou uma conduta incompatível com suas obrigações. O gestor quer aplicar uma advertência e surge a dúvida: “quantas advertências são necessárias antes de suspender ou demitir por justa causa?”


É justamente nessa pergunta que muitas empresas escolhem o caminho errado. A legislação trabalhista não estabelece uma fórmula geral de “três advertências = justa causa”.

A advertência, a suspensão e a justa causa fazem parte de uma análise disciplinar que precisa considerar a gravidade da conduta, sua repetição, proporcionalidade, histórico e circunstâncias do caso. Por isso, uma boa gestão disciplinar não se resume a colher assinaturas em documentos. Ela precisa demonstrar coerência entre o comportamento ocorrido e a medida adotada pela empresa.


Como aplicar uma advertência trabalhista?

A advertência é uma medida disciplinar utilizada para comunicar ao empregado que determinada conduta foi considerada inadequada e que ela não deve se repetir. Ela pode ser utilizada, por exemplo, diante de determinadas situações como atrasos e faltas injustificados, descumprimento de procedimentos, comportamento inadequado, negligência em obrigações profissionais e desrespeito a regras internas válidas.

Porém, nem todo erro cometido pelo trabalhador precise gerar advertência, devendo o gestor avaliar a situação concreta.

Assim, após avaliar a situação e entender pelo cabimento da aplicação de advertência ao funcionário, é importante adotar o tipo de advertência específica para o caso.


A advertência precisa ser escrita?

A legislação trabalhista não estabelece uma regra geral determinando que toda advertência seja obrigatoriamente escrita. Contudo, é recomendado que seja feita de forma escrita, a fim de cirar lastro probatório para a empresa, caso a situação se desdobre e a empresa necessite provar as punições.


O registro escrito pode ser importante para documentar o que e quando ocorreu, a regra que foi descumprida, qual orientação foi dada ao empregado e qual medida foi aplicada.


O documento deve representar um fato real. Criar advertências genéricas apenas para formar um histórico de determinado funcionário pode comprometer a própria credibilidade do procedimento disciplinar. Assim é fundamental que a advertência aborde especificamente o tema que deu causa à advertência.


O que deve constar em uma advertência?

Não existe um padrão para o que deve constar na advertência, mas o documento claro deve permitir compreender a razão da medida. Assim, ao invés de “Advertido por comportamento inadequado”, prefira “Fica advertido pelo atraso injustificado ocorrido em XX/XX/2026, conforme registro de jornada e procedimento interno previamente comunicado.”


Veja que a segunda proposição permite identificar melhor o fato discutido. Assim, sempre que possível, a empresa deve evitar expressões vagas ou acusações desnecessárias.


O funcionário é obrigado a assinar?

Embora o empregado possa se recusar a assinar a advertência, isso não significa que a advertência não terá valor. A assinatura costuma ser utilizada principalmente para registrar a ciência do trabalhador, mas se houver recusa, a empresa pode documentar essa circunstância de maneira adequada, inclusive conforme seus procedimentos internos e a situação concreta.


O ponto mais importante é que a validade da medida não deve depender apenas de uma assinatura, podendo a empresa se valer da assinatura de testemunhas para que possa demonstrar o fato que justificou a advertência.


Posso aplicar advertência por qualquer motivo?

Não é qualquer motivo que gera advertência, pois o poder disciplinar do empregador possui limites. Uma medida não deve ser aplicada de maneira discriminatória, humilhante ou como forma de perseguição.


Imagine dois empregados que cometem exatamente a mesma infração nas mesmas circunstâncias e um deles recebe apenas orientação, enquanto o outro recebe uma punição severa sem justificativa para o tratamento diferente. Esse tipo de incoerência pode gerar questionamentos e, por isso, políticas internas e histórico de decisões ajudam a manter critérios mais consistentes.


Quando a suspensão pode ser utilizada?

A suspensão disciplinar é uma medida mais severa e, durante o período de suspensão disciplinar válida, o empregado deixa de prestar serviços e existem repercussões remuneratórias correspondentes. Por isso, ela exige cuidado maior.


A empresa deve avaliar a gravidade da conduta, o histórico do empregado, a existência de medidas anteriores, repetição da infração, proporcionalidade da penalidade.


Suspender um trabalhador por vários dias em razão de uma ocorrência pequena e isolada pode gerar discussão sobre excesso disciplinar e a justiça do trabalho costuma invalidar esse tipo de punição.


Existe limite para suspensão?

A CLT estabelece que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Contudo, isso não significa que toda suspensão inferior a 30 dias sejam automaticamente adequadas. O prazo precisa continuar sendo proporcional à situação.


Preciso dar três advertências antes da suspensão?

Essa é uma dúvida que quase todo profisisonal de RH tem. Não existe uma regra geral determinando três advertências e tampouco há uma fórmula obrigatória como:

1ª advertência → 2ª advertência → 3ª advertência → suspensão → justa causa.


A lógica disciplinar depende da gravidade e das circunstâncias e uma falta pequena e reiterada pode justificar medidas progressivas. Uma conduta extremamente grave pode receber tratamento diferente.


Por isso, transformar o poder disciplinar em uma tabela automática pode levar a decisões inadequadas.


E para justa causa: são necessárias três advertências?

Esse é um dos maiores mitos trabalhistas dentro das empresas, mas a justa causa depende da existência de uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT e da análise da situação concreta.


Em determinados comportamentos reiterados, o histórico disciplinar pode ser especialmente relevante para demonstrar que o trabalhador recebeu orientações e voltou a cometer a irregularidade. Em outros casos, a gravidade do ato pode ser suficiente para que a análise seja diferente.


Ou seja, não há uma regra que imponha a aplicação de três advertências. A jurisprudência entende pela demonstração de gradação das penalidades e o número 3 demonstra que houve a tentaiva de “enquadrar” o empregado. Assim, é possível que haja a justa causa sem que tenha havido uma única advertência, desde que a falta seja grave ao ponto de rescindir o contrato.


A empresa pode punir duas vezes pelo mesmo fato?

A empresa não deve aplicar sucessivas penalidades pelo mesmo comportamento. Assim, se o funcionário comete uma determinada infração e recebe uma advertência, a empresa não pode resolver aplicar suspensão exatamente pelo mesmo fato apenas porque reconsiderou a primeira punição. Essa duplicidade pode ser questionada.


A medida disciplinar precisa ser definida com atenção antes de ser aplicada.


Posso guardar a advertência e aplicar meses depois?

No Direito do Trabalho, a imediatidade é um elemento relevante na análise disciplinar. A demora injustificada entre o conhecimento da conduta e a punição também pode enfraquecer a medida.


Isso não significa que toda empresa tenha apenas algumas horas para investigar e decidir. Em situações complexas pode haver a necessidade de se ter uma apuração detalhada do caso, o que demanda mais tempo.


O problema é a empresa conhecer plenamente um fato, não fazer nada durante longo período e depois tentar recuperá-lo como justificativa para uma penalidade. Caso a punição venha após meses do fato ter ocorrido, é provável que haja a anulação dessa advertência.


Antes de punir, é preciso investigar?

Nem todo episódio necessita de averiguação. Alguns fatos são simples e podem ser verificados rapidamente, enqaunto outros envolvem versões conflitantes, denúncias ou acusações graves, demandando uma análise mais detalhada do caso.


Quanto mais séria for a penalidade considerada, maior deve ser o cuidado na confirmação das circunstâncias. Isso se conecta diretamente ao tema do nosso artigo anterior sobre canal de denúncias e investigação interna.


Receber uma acusação não significa que ela esteja automaticamente comprovada.


Advertência pode ser aplicada na frente dos colegas?

A empresa deve evitar exposição desnecessária, não devendo as medidas disciplinares ser transformadas em instrumento de exposição pública. O objetivo é corrigir ou responder a uma conduta profissional, e não constranger o trabalhador diante da equipe.


Conversas disciplinares e entrega de documentos devem ser conduzidas com discrição e respeito.


O regulamento interno ajuda?

Políticas internas bem definidas podem deixar claro o comportamentos esperados, procedimentos obrigatórios, regras de segurança, normas sobre uso de equipamentos, condutas proibidas e canais para esclarecimento de dúvidas. Mas existe um detalhe importante: não basta escrever a regra. A empresa precisa comunicar o procedimento aos trabalhadores e aplicá-lo de maneira coerente.


Uma política desconhecida pelos funcionários perde grande parte de sua função preventiva e não porduz os efeitos pretendidos.


Checklist antes de aplicar advertência ou suspensão

Antes da penalidade, verifique:

  • O que exatamente aconteceu?

  • Existem elementos que confirmam o fato?

  • O trabalhador conhece a regra?

  • Houve oportunidade de apresentar esclarecimentos quando necessária?

  • Já ocorreu situação semelhante anteriormente?

  • Como outros casos equivalentes foram tratados?

  • A medida é proporcional?

  • Existe histórico disciplinar?

  • O fato já recebeu outra punição?

  • A empresa está agindo em prazo razoável?

  • O documento descreve objetivamente a ocorrência?

  • A penalidade está sendo aplicada de forma reservada?


Esse checklist pode evitar decisões tomadas apenas pela irritação momentânea de um gestor.


Perguntas frequentes - FAQ


Quantas advertências são necessárias para dar justa causa?

Não existe uma quantidade geral prevista na CLT. A análise depende da conduta, gravidade, repetição e demais circunstâncias.


Posso suspender um funcionário sem advertir antes?

Não existe uma regra geral exigindo advertência prévia em toda suspensão. A proporcionalidade da medida deve ser analisada conforme o caso.


Funcionário que se recusa a assinar a advertência anula a punição?

Não automaticamente. A assinatura pode comprovar ciência, mas a empresa deve conseguir demonstrar os fatos que fundamentaram a medida.


Posso advertir e suspender pelo mesmo erro?

Aplicar duas penalidades pelo mesmo fato pode caracterizar dupla punição e gerar questionamentos.


Existe limite de dias para suspensão?

A CLT estabelece que a suspensão por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato.


Toda falta grave precisa de advertências anteriores?

Não. A necessidade de gradação depende da natureza e das circunstâncias da conduta. Não existe fórmula automática aplicável a todas as hipóteses.


Conclusão

A advertência e a suspensão fazem parte do exercício do poder disciplinar e precisam guardar relação com fatos concretos, não devendo ser utilizadas como simples formulários administrativos, e devem.


O erro mais comum é acreditar que existe uma receita pronta: aplicar três advertências, depois uma suspensão e, finalmente, justa causa.


Uma gestão disciplinar mais consistente observa gravidade, repetição, proporcionalidade, imediatidade, histórico e coerência na aplicação das regras.


No fim, a pergunta mais importante não é: “Quantas advertências esse funcionário já possui?” e sim “O que aconteceu, como podemos demonstrar e qual medida é proporcional a essa situação?”


A revisão dos procedimentos de advertência e suspensão pode ajudar a empresa a identificar inconsistências e estabelecer critérios mais claros para gestores e RH, especialmente antes da aplicação de penalidades mais graves.

advertência e suspensão no trabalho

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