Comércio pode abrir no feriado em 2026?

Imagine a cena: o próximo feriado está chegando, o movimento costuma ser bom e a empresa decide abrir normalmente.
A escala é montada, os funcionários são avisados e parece que o assunto está resolvido.
A primeira pergunta não deveria ser “vai valer a pena abrir?” e sim se minha atividade está autorizada a utilizar trabalho de empregados nesse feriado e quais regras preciso cumprir?
Em 2026, essa pergunta ficou ainda mais importante.
Comércio pode abrir no feriado em 2026?
No comércio em geral, não é prudente partir da ideia de que a empresa pode simplesmente decidir utilizar empregados no feriado como faria em um dia comum.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e da observância da legislação municipal. Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026 regulamentando o trabalho no comércio durante os feriados.
A norma manteve atividades autorizadas em caráter permanente e, para o comércio em geral fora das exceções previstas, reforçou a necessidade de negociação coletiva.
Por isso, a resposta correta não é simplesmente “o comércio pode abrir” ou “o comércio não pode abrir”, sendo necessário saber qual é a atividade da empresa, qual norma coletiva se aplica e se existe alguma exceção pertinente ao caso.
Abrir o estabelecimento e colocar empregados para trabalhar são a mesma coisa?
Esse é um detalhe que costuma passar despercebido.
Quando o empresário pergunta se “pode abrir”, geralmente está fazendo duas perguntas ao mesmo tempo:
o estabelecimento pode funcionar naquele dia?
os empregados podem ser escalados para trabalhar?
Do ponto de vista trabalhista, é a segunda pergunta que exige atenção especial.
A Lei nº 10.101/2000 condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em convenção coletiva, além da observância da legislação municipal. Portanto, olhar apenas para o horário de funcionamento permitido no município não resolve toda a questão trabalhista.
O que mudou com a Portaria MTE nº 1.316/2026?
A Portaria publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em julho de 2026 regulamentou a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados. Segundo o MTE, no comércio em geral, o funcionamento com trabalho em feriados dependerá de autorização por negociação coletiva, ressalvadas as atividades contempladas pelas exceções da própria regulamentação.
Entre as atividades mencionadas pelo Ministério como autorizadas em caráter permanente estão, conforme o enquadramento previsto no ato, exemplos como farmácias, padarias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares e outras atividades relacionadas na Portaria.
Isso significa que duas empresas que atendem clientes no mesmo feriado podem estar submetidas a enquadramentos diferentes. É exatamente por isso que copiar a escala do estabelecimento vizinho é uma péssima estratégia jurídica.
Domingo e feriado seguem a mesma regra?
Essa distinção é especialmente importante depois da regulamentação de 2026. A Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação municipal e as demais normas de proteção ao trabalho.
Para os feriados, a legislação traz disciplina própria, e o Ministério do Trabalho esclareceu, ao anunciar a Portaria nº 1.316/2026, que a nova regulamentação se refere aos feriados e que o funcionamento aos domingos permanece disciplinado pela legislação aplicável. Portanto, não se deve pegar a regra de domingo e simplesmente aplicá-la ao feriado.
O que a empresa precisa conferir antes de montar a escala?
O erro normalmente acontece porque a empresa começa pelo último passo, montando primeiro a escala e só depois procura saber se podia. Mas a ordem deveria ser inversa e antes de convocar empregados para um feriado, a empresa precisa identificar pelo menos:
1. Qual é o enquadramento da atividade?
A atividade efetivamente exercida precisa ser confrontada com as hipóteses previstas na regulamentação vigente, não bastando apenas enquadrar como comércio.
2. Qual convenção coletiva se aplica?
Se a atividade depender de autorização coletiva para o trabalho no feriado, é necessário verificar a convenção coletiva vigente da categoria, não sendo suficiente apenas verificar se existe uma frase dizendo que o trabalho está autorizado, pois a norma coletiva pode estabelecer condições específicas para aquele trabalho.
3. Existe legislação municipal aplicável?
A análise trabalhista não deve ser feita isoladamente, levando apenas em conta apenas as regras gerais, pois a própria Lei nº 10.101/2000 faz referência à observância da legislação municipal. Portanto, antes de decidir pelo funcionamento no feriado, é necessário analisaras regras locais pertinentes ao funcionamento da atividade.
4. A escala respeita as demais regras trabalhistas?
A autorização para trabalhar em determinado dia não significa que as demais obrigações relacionadas à jornada, repouso, remuneração e às condições previstas na legislação e na norma coletiva aplicável.
Portanto, estar autorizado a utilizar trabalho no feriado exige organização para que o trabalho seja realizado corretamente.
“Minha empresa sempre abriu. Posso continuar fazendo igual?”
A ideia de que por algo sempre ter sido feito de uma forma valida essa forma é errada, e merece cuidado.
Uma prática antiga não substitui verificação jurídica atual, pois as normas mudam. Não é incomum que convenções coletivas vençam ou sejam substituídas e, aquelas condições negociadas no passado sejam alteradas. Além disso, o enquadramento da própria empresa também pode exigir análise.
A Portaria de 2026 é um bom exemplo de por que o procedimento precisa ser revisto periodicamente.
Portanto, antes de decidir pelo funcionamento da empresa no feriado, deve ser feita a seguinte pergunta: “Qual é a regra vigente para minha atividade e minha categoria neste feriado?”
Quais são os riscos de simplesmente colocar os funcionários na escala?
Quando a empresa decide primeiro e verifica depois, pode criar uma série de problemas evitáveis.
O primeiro é o descumprimento da própria disciplina legal e coletiva aplicável ao trabalho em feriados. Discussões sobre jornada, folgas, remuneração e condições específicas previstas em convenção ou acordo coletivo,também podem surgir .
E existe um problema de gestão que costuma vir antes do processo: o RH não consegue explicar ao empregado por que aquela escala está correta porque a própria empresa não verificou a norma que a sustenta.
Uma boa gestão trabalhista não começa quando chega uma reclamação, mas se antecipa à própria divulgação da escala.
Um procedimento simples antes do próximo feriado
Se a empresa pretende funcionar utilizando empregados em um feriado, vale organizar a decisão nesta sequência:
atividade → enquadramento normativo → convenção coletiva → legislação local → condições de trabalho → escala → documentação.
Essa sequência parece burocrática até ser comparada ao custo de corrigir uma escala inteira depois de os empregados já terem sido convocados.
No Direito do Trabalho empresarial, muitas vezes o problema não está na decisão de funcionar, mas sim na tomada de decisão sem verificar como aquele funcionamento deveria ter sido organizado.
A partir de 2026, a empresa precisa verificar a Lei nº 10.101/2000, a regulamentação do Ministério do Trabalho, o enquadramento de sua atividade, a convenção coletiva aplicável e a legislação municipal pertinente antes de utilizar empregados no feriado.
Embora algumas atividades possam autorização permanente, a maioria depende da negociação coletiva. Por isso, antes de publicar a escala do próximo feriado, vale conferir se a empresa está olhando para a regra que realmente se aplica ao seu caso.
Uma análise preventiva da atividade e da norma coletiva pode evitar que uma decisão comercial simples se transforme em um problema trabalhista.
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