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Banco de horas negativo na rescisão: a empresa pode descontar?

Foto do escritor: Rodrigo Sarruf
Rodrigo Sarruf
há 2 dias
5 min de leitura

Mulher preocupada em escritório, com homem idoso mostrando documento e laptop com planilha; clima tenso e profissional.

O funcionário está saindo da empresa, o RH fecha o ponto, confere as verbas rescisórias e encontra um saldo de 28 horas negativas no banco de horas. A primeira reação é concluir que o empregado está devendo essas horas e querer descontar.


Mas existe uma pergunta que precisa vir antes do cálculo: esse saldo negativo pode, juridicamente, ser transferido para o empregado no momento da rescisão? A resposta depende de como o banco de horas foi instituído, de onde surgiu o saldo negativo, das regras aplicáveis e da modalidade de desligamento.


A empresa não deve tratar qualquer número negativo no sistema como uma dívida automaticamente descontável.


A empresa pode descontar banco de horas negativo na rescisão?

O desconto não pode ser implementado automaticamente, pois a CLT disciplina os regimes de compensação de jornada, estabelecendo proteção contra descontos salariais indevidos. Embora haja regulamentação, não existe uma autorização geral na CLT dizendo que todo saldo negativo de banco de horas pode ser descontado de qualquer rescisão, independentemente das circunstâncias.


Por isso, antes de lançar um abatimento no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a empresa precisa verificar a validade do regime, as regras pactuadas e a origem das horas, devendo, também, considerar as limitações legais aplicáveis às compensações rescisórias.


Primeiro: de onde vieram as horas negativas?

A resposta para essa pergunta é fundamental para o desfecho da rescisão: Se o empregado deixou de cumprir parte da jornada por motivos atribuíveis a ele, e o regime de compensação validamente estabelecido previa como essas horas seriam tratadas, é possível o desconto das horas negativas na rescisão do contrato. Contudo, se a empresa dispensou o empregado mais cedo durante várias semanas porque havia pouco movimento, é nítido que as horas negativas decorrem de decisão empresarial, é preciso considerar que os riscos da atividade econômica pertencem, em regra, ao empregador.


Dessa forma, a análise não se limita a transformar o tempo não trabalhado em dívida do empregado por meio de um lançamento no sistema, sendo imprescindível a verificação da motivação das horas negativas.


O que diz o acordo de banco de horas?

O artigo 59 da CLT prevê diferentes modalidades de compensação, podendo ser firmado banco de horas anual e semestral. O banco de horas anual pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva. Já o banco de horas por acordo individual escrito, somente é possível se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses, e compensação dentro do mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito, observadas as condições legais.


Essas possibilidades não significam que todos os regimes possuam a mesma disciplina para saldos negativos na rescisão.


A empresa deve conferir, qual instrumento instituiu o regime, quais empregados estão abrangidos, qual é o período de compensação, como os saldos são registrados e comunicados, o que foi previsto para saldos negativos e quais regras se aplicam ao encerramento do contrato.


Se existe convenção ou acordo coletivo disciplinando o desconto, seu conteúdo precisa ser examinado integralmente, sob pena de dar aplicação incoreta ao acordo.


Pedido de demissão e dispensa sem justa causa são iguais?

Há instrumentos coletivos que diferenciam expressamente as modalidades de desligamento, e em algumas negociações, o saldo negativo pode ser abonado na dispensa sem justa causa e receber tratamento distinto no pedido de demissão.


Isso não significa que exista uma regra universal autorizando descontos em todo pedido de demissão ou proibindo-os em toda dispensa, mas sim que a modalidade de desligamento pode ser juridicamente relevante para aplicar corretamente a norma coletiva.

O DP precisa conferir essa diferença antes de fechar os valores.


E se o empregado não teve oportunidade de compensar?

Essa circunstância também exige análise, pois se a empresa encerra o contrato antes de oferecer as condições previstas para a compensação, é necessário verificar se o instrumento aplicável permite atribuir ao trabalhador aquele saldo.


A situação é ainda mais delicada quando as horas negativas foram produzidas pela própria organização empresarial, já que o banco de horas não deve funcionar como mecanismo para transferir indiscriminadamente ao empregado o custo de períodos de baixa demanda.


A empresa pode colocar uma cláusula genérica no contrato?

Uma cláusula contratual não deve ser tratada como autorização ilimitada para qualquer desconto, sendo necessário verificar sua compatibilidade com a CLT, com a norma coletiva aplicável e com os fatos que deram origem ao saldo.


Uma autorização genérica não corrige automaticamente um banco de horas irregular nem substitui a prova de que o saldo foi apurado corretamente.


O que o DP precisa documentar?

Antes de qualquer desconto, a empresa deve conseguir reconstruir o saldo, não sendo suficiente apresentar um indicativo de que o empregado possui “–28 horas”. É necessário saber quais dias produziram o débito, por qual motivo, quais compensações ocorreram e qual regra permitia esse tratamento, e os registros de ponto, extratos do banco de horas, comunicações de escala, acordos e instrumentos coletivos são extremamente relevantes para isso.


Também é importante verificar se o trabalhador tinha acesso aos registros e se os lançamentos correspondem à jornada efetivamente praticada.


Existe limite para os descontos na rescisão?

O artigo 477, § 5º, da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.


Esse limite, porém, não cria autorização para um desconto que não seja juridicamente devido, sendo necessário que, primeiro, se verifique se o abatimento tem fundamento válido. Somente depois se deve examinar os limites aplicáveis. Se essa ordem for invertida, pode custar caro à emrpesa.


Como proceder antes de fechar o TRCT?

A sequência recomendável é:

validade do banco → origem das horas → instrumento aplicável → modalidade de rescisão → saldo comprovado → possibilidade de desconto → limites legais.


Somente depois dessas verificações a empresa deve definir o tratamento do saldo no cálculo rescisório, e se houver dúvida relevante sobre a origem das horas ou sobre a autorização normativa, o lançamento automático do desconto pode produzir um passivo que seria evitável.


A existÊncia de banco de horas negativo não é sinônimo automático de dívida descontável. A empresa precisa analisar o regime instituído, a documentação da jornada, a causa do saldo, as regras coletivas e a modalidade de desligamento, pois um desconto realizado sem essas verificações pode transformar um ajuste de folha em discussão trabalhista.


O cuidado começa antes da rescisão: na forma como a empresa organiza, registra e administra o banco de horas.


Antes de aplicar descontos em verbas rescisórias, uma revisão jurídica do regime de compensação e dos documentos pode esclarecer o procedimento adequado ao caso concreto.


Banco de horas negativo na rescisão: a empresa pode descontar?

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